Lei Orgânica de 1990 – Art. 35 – O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de impedimento, e sucede-lhe,
no caso de vaga.
§ 1º – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe venham a ser deferidas,
auxiliará o Prefeito, quando for convocado para missões especiais, e poderá, sem perda de
mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança
municipal, estadual e federal.