Conselho Municipal de Educação

Paulo Henrique Carrijo Silva

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Conselho Municipal - FUNDEB

Ficam nomeados para composição do CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB DE ADELÂNDIA-GO, os membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, confirme representação a seguir.

I - Representantes do Poder Executivo Municipal

Titular: Lucivânia Dias Mendes

Suplente: Weverly lopes de Freitas

Titular: Zélia Marta da Silva

Suplente: Rubens Alves Avelar

II - Representantes dos Professores de Educação Básica

Titular: Maria Eterna Ribeiro dos Santos

Suplente: Elykassia Luis Pinheiro

III - Representantes dos Direitos das Escolas Básica Publicas:

Titular: Camila Vieira da Silva

Suplente: Idelma Maria de Jesus Araújo

IV - Representantes Servidor Técnico Administrativo

Titular: Carla Moreira Gomes

Suplente: Ghéssyka Marques de Assis Assunção Silva

V - Representantes do Conselho Tutelar

Titular: Maria José de Morais Avelar

Suplente: Bonie Fernandes Pimenta

VI - Representantes Pais de Alunos

Titular: Renata Santana de Araujo soares

Suplente: Maria Cristina Martins

Titular: Maria de Lourdes de Jesus Rodrigues

Suplente: Marilia Lopes do Nascimento

VII - Representantes do Conselho Municipal de Educação

Titular: Greycielly Ribeiro da Silva de Carvalho

Suplente: Tânia Mara Mariano Inácio

VIII - Representantes de Organizações da Sociedade civil

Titular: Leticia Aparecida Vieira

Suplente: Maria do Socorro Pereira Neves

Titular: Wanessa Correia de Oliveira

Suplente: Ana Paula da Silva

Competências

Competências

Lei nº 317/2001 – Art. 2º – O Conselho Municipal de Educação, somada a outras que a Lei do Sistema Municipal de Ensino expressamente consignar, tem as seguintes atribuições:

I- Elaborar seu Regimento Interno, bem como promover sua reformulação, quando necessário;

II- Emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe forem submetidos pelo Prefeito Municipal, pelo Secretário da Educação, pela Câmara de Vereadores, ou pelas unidades escolares;

III- interpretar, no âmbito de sua jurisdição, as disposições legais que fixem diretrizes e bases da educação;

IV- manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação e com os Conselhos Estaduais e Municipais, visando a consecução dos seus objetivos;

V- articular-se com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para assegurar a coordenação, a divulgação e a execução de planos e programas educacionais;

VI- fixar critérios e normas para elaboração e aprovação dos Regimentos dos estabelecimentos de ensino de educação básica;

VII- Estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção de estabelecimentos de ensino de educação básica e de educação superior sob a sua jurisdição;

VIII- aprovar o calendário escolar dos estabelecimentos de ensino de educação básica;

IX- baixar normas para aprovação e reprovação de alunos, observando o disposto no inciso VI do artigo 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

X- regulamentar a celebração de contratos de estágios, com alunos regularmente matriculados em cursos normal, médio e superior, de pedagogia, ou de licenciatura, na forma da legislação vigente;

XI- acompanhar e fiscalizar estabelecimentos ou unidades de ensino superior mantidos pelo Município, nos termos da Lei nº 9.394/96, e analisar, em grau de recurso, as reclamações contra atos de seus conselhos universitários;

XII- aprovar planos e projetos de aplicação de recursos, apresentados pela administração municipal, para efeito de auxilio financeiro no campo educacional;

XIII- baixar normas para renovação periódica do reconhecimento concedido a estabelecimento de ensino de educação básica;

XIV- aprovar programas de educação apresentados pela Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e pelas Unidades Escolares, para fins de concessão, pelo Município, de auxilio financeiro;

XV- sugerir às autoridades providências para a organização e o funcionamento do Sistema Educativo do Município de Valparaíso que, de qualquer modo, possam interessar à sua expansão e melhoria;

XVI- preparar gradualmente normas que regulamentem a gestão democrática na educação básica;

XVII- Aprovar grades curriculares dos estabelecimentos de ensino de educação básica.

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