Conselho Municipal de Saúde

Zélia Marta da Silva

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Conselho Municipal - FUNDEB

Membros do Conselho Municipal

  1. Nome
  2. Nome
  3. Nome
  4. Nome
  5. Nome

Competências

Lei nº 318/2001 – Art. 2º – Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

I- atuar na formulação de estratégias e no controle da política de saúde, incluídos aos seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento de execução orçamentária;

II- articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das esferas Federal e Estadual de Governo;

III- Organizar e normatizar Diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, Estabelecidas na Conferência Municipal de Saúde, adequando-as à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços;

IV- propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;

V- propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde acompanhando, a movimentação de recursos;

VI- analisar, fiscalizar e deliberar sobre as contas dos órgãos integrantes do SUS;

VII- propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde do Município;

VIII- examinar propostas e denúncias, responder à consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito de deliberação do Colegiado;

IX- fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS no Município, impugnando aqueles que eventualmente contrariam as Diretrizes da política de Saúde ou a organização dos sistemas;

X- incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde como forma de descentralização de atividades;

XI- solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito a estrutura e licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculados ao SUS.

XII- divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no Município, à população, e as instituições públicas e privadas;

XIII- definir os critérios para a elaboração de contratos ou convênios referidos no inciso anterior e acompanhar e controlar seu cumprimento;

XIV- apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior e acompanhar e controlar seu cumprimento;

XV- estabelecer Diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadores de serviços públicos e privados, no âmbito do SUS;

XVI- garantir a participação e o controle comunitário, através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde;

XVII- apoiar e normatizar a organização de Conselhos Comunitários de Saúde;

XVIII- promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e de outras entidades representativas da sociedade civil, para definição e controle dos padrões éticos, para pesquisa e prestação de serviço de saúde;

XIX- promover articulação entre os Serviços de Saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, assim como à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições;

XX- elaborar, aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e as propostas de suas modificações, bem como encaminhá-lo à homologação do Executivo Municipal;

XXI- outras atribuições estabelecidas em normas complementares;

XXII- solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, no mínimo a cada dois anos.

Documentos

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