Documentos referente ao Conselho Municipal de Assistência Social
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DECRETO-No-002-PMA-2022 | 1.16 MB | 05/02/2023 | Baixar |
Art. 1º, Fica constituído o Conselho Municipal de Assistência Social com seus membros efetivos, segundos dos respectivos suplentes. Sendo, os mesmos, responsável pelo controle das atividades da Assistência Social Municipal e da participação social do Programa Bolsa família em âmbito local pela instância do controle social, criada por ato
do chefe do Poder Executivo Municipal, respeitada a intersetorialidade e a participação
entre o governo e a sociedade civil.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto pelos
seguintes membros:
A) DO GOVERNO MUNICIPAL:
B) DA SOCIEDADE CIVIL:
Lei nº 006/1997 – Art. 2º – Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal e da Secretaria Municipal de Promoção Social, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- definir as prioridades da política de assistência social;
II- estabelecer as diretrizes a serem obervadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III- aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV- atuar na formulação de estratégia e controle da execução da política de assistência social;
V- propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e ampliação dos recursos;
VI- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
VII- acompanhar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
VIII- apreciar os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XI- cadastrar, matendo atualizados os dados das entidades assistenciais particulares do Município;
XII- convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordináriamente, por maioria absoluta de seus mebros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição e situação da Assistência Social do Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados
XIV- regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais, mediante os critérios e prazos estabelecidos pelo CMAS (Art. 22, §1º – LOAS), após ouvir à Secretaria Municipal de Promoção Social.
Lei nº 006/1997 – Art. 2º – Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal e da Secretaria Municipal de Promoção Social, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- definir as prioridades da política de assistência social;
II- estabelecer as diretrizes a serem obervadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III- aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV- atuar na formulação de estratégia e controle da execução da política de assistência social;
V- propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e ampliação dos recursos;
VI- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
VII- acompanhar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
VIII- apreciar os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XI- cadastrar, matendo atualizados os dados das entidades assistenciais particulares do Município;
XII- convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordináriamente, por maioria absoluta de seus mebros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição e situação da Assistência Social do Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados
XIV- regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais, mediante os critérios e prazos estabelecidos pelo CMAS (Art. 22, §1º – LOAS), após ouvir à Secretaria Municipal de Promoção Social.
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