Lei Orgânica de 1990 – Art. 65 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas, de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 66. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e caso previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;
IV – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, com aprovação do Legislativo;
V – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
VIII – enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias, dentro dos prazos previstos na lei federal;
IX – encaminhar à Câmara, até sessenta dias após instalação da sessão legislativa, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
X – encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, com copia autentica e obrigatória para a Câmara Municipal, na mesma data, nos prazos indicados:
a) de quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, as contas mensais do Executivo e do Legislativo;
b) de sessenta dias após a instalação da sessão Legislativa, as contas anuais dos Poderes do Município.
XI – fazer publicar os atos oficiais;
XII – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas;
XIII – prover os serviço e obras da administração pública;
XIV – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XV – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 15 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVI – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XVII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XVIII – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XIX – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XX – aprovar, depois de percorridos os caminhos legais, os projetos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXI – apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciando sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXIII – contrair empréstimos e realizar operações de credito dentro dos limites estabelecidos na lei orçamentária ou mediante previa autorização da Câmara;
XXIV – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXV – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVI – desenvolver o sistema viário do Município;
XXVII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, previa e anualmente aprovados pela Câmara;
XXVIII – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXIX – estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei;
XXX – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXI – solicitar autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXII – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal;
XXXIII – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
