Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica de 1990 – Art. 65 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas, de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 66. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – a iniciativa das leis, na forma e caso previstos nesta Lei Orgânica;

II – representar o Município em juízo e fora dele;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;

IV – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, com aprovação do Legislativo;

V – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VI – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

VIII – enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias, dentro dos prazos previstos na lei federal;

IX – encaminhar à Câmara, até sessenta dias após instalação da sessão legislativa, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

X – encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, com copia autentica e obrigatória para a Câmara Municipal, na mesma data, nos prazos indicados:

a) de quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, as contas mensais do Executivo e do Legislativo;

b) de sessenta dias após a instalação da sessão Legislativa, as contas anuais dos Poderes do Município.

XI – fazer publicar os atos oficiais;

XII – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas;

XIII – prover os serviço e obras da administração pública;

XIV – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XV – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 15 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XVI – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XVII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XVIII – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XIX – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XX – aprovar, depois de percorridos os caminhos legais, os projetos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXI – apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciando sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXIII – contrair empréstimos e realizar operações de credito dentro dos limites estabelecidos na lei orçamentária ou mediante previa autorização da Câmara;

XXIV – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXV – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVI – desenvolver o sistema viário do Município;

XXVII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, previa e anualmente aprovados pela Câmara;

XXVIII – providenciar sobre o incremento do ensino;

XXIX – estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei;

XXX – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXI – solicitar autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XXXII – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal;

XXXIII – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.