Lei Orgânica de 1990 – Art. 59 – Substituirá o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-prefeito.
§ 1º O Vice-prefeito não poderá recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º O Vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
