Lei Complementar nº 329/2006 – Art. 62:
I – elaborar e desenvolver o plano municipal de Assistência Social;
II – promover a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
III – promover o amparo às crianças e adolescentes carentes;
IV – observar a prioridade de execução de programas sociais da infância e à adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto no artigo 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
V – fomentar o Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente;
VI – elaborar e desenvolver programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência, articulados com o benefício de prestação continuada;
VII – desenvolver programas de amparo aos idosos, um sistema progressivo de atendimento domiciliar em situações especiais de assistência social e saúde;
VIII – assistir ao trabalhador agro-urbano de forma a assegurar condições de trabalho dentro de elevados padrões de segurança, higiene e saúde. Com extensão familiar;
IX – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
X – promover a integração de pessoas ao mercado de trabalho;
XI – assistir a secretaria de agricultura com cadastro das famílias que necessitam de inclusão na participação das tarefas e produtividade da lavoura comunitária;
XII – destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XIII – efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
XIV – executar os projetos de enfrentamento da pobreza incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
XV – atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
XVI – prestar os serviços assistenciais que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas no plano municipal referendado pelo conselho competente;
XVII – promover a participação do artesão, de forma representativa, na formulação de planos e projetos que respondam aos interesses e necessidades da categoria;
XVIII – desenvolver e estimular as formas associativas artesanais, visando a uma maior eficácia no desempenho do programa e, conseqüentemente, a um maior retorno ao artesão;
XIX – proceder a instrumentação de apoio quanto aos aspectos de fomento à produção, à comercialização, à capacitação, a estudos e pesquisas, à documentação, divulgação e promoção do artesanato do Município de São João da Paraúna;
XX – manter as despesas dos conselhos de assistência social, e outros vinculados a secretaria de assistência social e cidadania;
XXI – realizar e manter em arquivo atualizado a relação das famílias carentes tanto quanto das beneficiárias de qualquer programa assistencial fomentado pelas esfera do governo;
XXII – administrar o Fundo de Assistência Social, e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de assistência social;
XXIII – firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
XXIV – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, assinar cheques, ordem de pagamento e/ou ordem de crédito;
XXV – gerenciar os recursos financeiros alocados no Fundo de Assistência Social em consonância com legislação específica em vigor, de modo a viabilizar as ações planejadas no âmbito da Secretaria Municipal;
XXVI – manter os controles necessários à execução orçamentária do fundo, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas, e aos recebimentos das receitas do à serem encaminhadas à supervisão de contabilidade orçamentária;
XXVII – cadastrar, programar, pagar, controlar e avaliar todos os serviços prestados pelo sistema de educação e realizar programação físico e orçamentária;
XXVIII – submeter aos Conselhos Municipal as demonstrações periódicas de receitas e despesas dos respectivos Fundo vinculados a sua secretaria;
XXIX – executar atividades administrativas relativas a controles, compras e acompanhamento de contratos, serviços, abastecimento, apoio operacional, transporte e manutenção de equipamentos vinculados a secretária;
XXX – encaminhar à supervisão de contabilidade mensalmente as demonstrações de receitas e despesas, trimestralmente, os relatórios das execuções dos programas sociais e beneficiários, anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis de todas as unidades vinculadas;
XXXI – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
XXXII – registra os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXXIII – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente;
XXXIV – executar o cronograma de liberação de recursos específicos, segundo as resoluções do Conselho Municipal da Criança e do adolescente;
XXXV – trimestralmente, apresentar na reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o registro dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, bem como de sua destinação;
XXXVI – apresentar os planos de aplicação e a prestação de contas ao estado ou Município, conforme a origem das dotações orçamentárias;
XXXVII – anualmente, apresentar à população os planos de aplicação e prestação de contas, mediante publicação dos mesmos.
