Secretarias

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Prefeito

Nome: Edson Vieira De Paula
Telefone: (64) 3695-1105
E-mail: poderexecutivo@adelandia.go.gov.br
Endereço: Avenida Anicuns, nº 140 - Centro Adelândia, CEP: 76155-000
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

Competências

Lei Orgânica de 1990 – Art. 39

Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:

I – exercer a direção superior do Município;
II – iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Lei Orgânica, sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução;
III – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
IV – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
V – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, devendo enviar, mensalmente cópia autêntica dos mesmos para o legislativo;
VI – conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, na forma de Lei;
VII – conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, na forma de Lei;
VIII – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização de Câmara;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar a Câmara o projeto de lei do Plano Plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
XI – encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, com cópia autêntica e obrigatória para a Câmara Municipal, na mesma data, nos prazos indicados a) – de quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, as contas mensais do
Executivo e do Legislativo;
b) – de sessenta dias após a instalação da sessão legislativa, as contas anuais dos Poderes do Município;
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar a Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas;
XV – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara.
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XVI – colocar a disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, a parcela corresponde ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XVII – aplicar multas previstas em leis e contratos bem como releva-las quando impostas irregularmente;
XVIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XIX – oficializar, obedecidos às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XX – dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XXI – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbano.
§1º – O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.
§2º – As vias públicas cuja denominação representar homenagem a pessoas ilustres não poderão ter seu nome alterado, salvo para restabelecimento do nome primitivo.
§3º – O Município somente contribuirá com entidades exclusivamente de atividades filantrópicas, depois de reconhecidas pelo Legislativo.

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