Lei nº 610/2020 Art. 18 – A secretaria Municipal de Turismo Cultura tem a estrutura definida no Anexo I – 16.1 desta Lei e possui as seguintes competências:
I – realizar o planejamento operacional, formulação e execução da política de cultura no Município, bem como sua difusão em todas as suas manifestações;
II – estimular e orientar atividades culturais do município;
III – promover a capacitação aplicação de recursos públicos e privados, para a instalação e a manutenção das bibliotecas, museus, teatros e outras unidades culturais;
IV – apoiar e constituir os grupos entidades voltadas a todas as formas de manutenção cultural e artística no Município;
V – realizar a conservação ampliação do patrimônio cultural, compreendendo a preservação de documentos, obras e locais de valor histórico e artístico, além de monumentos e paisagens naturais;
VI – instituir e manter um sistema de informações relativo a planos, projetos e atividades desenvolvidas pela secretaria;
VII – formular projetos visando captar recursos financeiros do Estado e da União, bem como organizações nacionais internacionais;
VIII – efetuar o planejamento global das atividades anuais e plurianuais da área cultural do município;
IX – articular e promover a política de igualdade racial do município;
X – desenvolver a infraestrutura do turismo local;
XI – assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nessa condição lhe forem cometidos fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
XII – redigir em conjunto com Departamento competente do Município, convênios, acordos e contratos relacionados à área de sua competência;
XIII – promoção, fomento e incentivo das potencialidades turísticas do município;
XIV – outras atividades correlatas.
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